O que é a lei do autocontrole para o Feijão

Por: Fernanda Chemim, Eng.ª Agrônoma, IBRAFE,

7 de fevereiro de 2023

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No final do ano passado foi sancionada a Lei N° 14.515, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras).

 

Programas de Autocontrole 

O que exatamente isso quer dizer?

Os agentes privados regulados pela legislação relativa à defesa agropecuária, ou seja, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que realiza ou participa, direta ou indiretamente, dos seguintes processos ao longo das cadeias produtivas do setor agropecuário:

 

a) produção, transporte, beneficiamento, armazenamento, distribuição e comercialização;

b) importação, exportação, trânsito nacional, trânsito internacional e aduaneiro;

c) transformação e industrialização;

d) diagnóstico, ensino, pesquisa e experimentação;

e) prestação de serviços e demais processos.

  

Esses desenvolverão programas de autocontrole com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos seus produtos. Serão responsáveis também por garantir a implantação, a manutenção, o monitoramento e a verificação dos programas que conterão, inclusive, registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo e, previsão de recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto agropecuário que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal e à sanidade vegetal.

 

A implementação dos programas de autocontrole poderá ser certificada por entidade de terceira parte, a critério do agente. Os programas de autocontrole serão definidos pelo estabelecimento e deverão atender, no mínimo, aos requisitos definidos em legislação, e caberá à fiscalização agropecuária verificar o cumprimento do descrito no programa de autocontrole da empresa.

 

Os órgãos públicos integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) poderão credenciar pessoas jurídicas ou habilitar pessoas físicas para a prestação de serviços técnicos ou operacionais relacionados às atividades de defesa agropecuária.

 

Para os agentes da produção primária agropecuária e da agricultura familiar a adesão ao programa é voluntária.

Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária

 

É instituído também o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária. O Programa exigirá do estabelecimento regulado o compartilhamento periódico de dados operacionais e de qualidade com a fiscalização agropecuária e oferecerá como contrapartida benefícios e incentivos, na forma prevista em regulamento, tais como:

 

  • agilidade nas operações de importação e de exportação;
  • prioridade na tramitação de processos administrativos perante a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sobretudo dos relacionados a atos públicos de liberação da atividade econômica;
  • acesso automático às informações de tramitação dos processos de interesse do estabelecimento;
  • dispensa de aprovação prévia de atos relacionados a reforma e ampliação do estabelecimento, com base na existência de princípios regulatórios já estabelecidos.

 

 

A regulamentação deverá levar em consideração o porte dos agentes de forma a conferir tratamento de forma igual e passível de cumprimento por todos os agentes.

 

Será adotado um sistema de classificação de risco das empresas privadas reguladas, para fins de fiscalização agropecuária, com base no desempenho nos programas de autocontrole e no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária. Será vedada qualquer forma de divulgação pública e será apenas para finalidade de fiscalização.

 

Os critérios ainda deverão ser regulamentados. O Poder Executivo federal editará o regulamento do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação da Lei.

 

Vigifronteiras

 

O Vigifronteiras tem como objetivo estabelecer um sistema integrado de vigilância relativo à defesa agropecuária na faixa de fronteira de todo o território nacional, com a finalidade de impedir o ingresso no território nacional de substâncias ou agentes biológicos de qualquer natureza, sob qualquer meio de transporte ou difusão, que possam causar danos à produção, ao processamento e à comercialização de produtos e serviços agropecuários e outros riscos. Também evitar o ingresso de produtos agropecuários que não atendam aos padrões de identidade e qualidade ou aos requisitos de segurança higiênico-sanitária e tecnológica exigidos para o consumo.

 

O Poder Executivo federal ainda editará regulamento para disciplinar o funcionamento do Vigifronteiras no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação da Lei.

 

Registro de Estabelecimentos

 

Para registro, cadastro, credenciamento ou qualquer outro ato público de liberação de estabelecimento perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, serão exigidos, de acordo com a natureza da atividade, documentos e informações necessários às avaliações técnicas e ficarão dispensadas a apresentação de documentos e de autorizações emitidos por outros órgãos e entidades de governo que não tenham relação com a liberação de estabelecimento. Os efeitos deste serão observados 60 (sessenta) dias após a data da publicação da Lei.

 

Será disponibilizado um sistema eletrônico para receber as solicitações de registro, de cadastro ou de credenciamento de estabelecimento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação da Lei. 

 

Registro de Produtos

 

A concessão de registro de produtos que possuam parâmetros ou padrões normatizados será automática. A não observância dos parâmetros ou dos padrões normatizados implicará o cancelamento do registro do produto e a imposição de sanções administrativas, após processo administrativo e garantidos ao agente o contraditório e a ampla defesa. Os efeitos deste serão observados 60 (sessenta) dias após a data da publicação da Lei.

 

 

Rotulagem

 

Rótulos de produtos não serão objeto de aprovação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e poderá ser exigido o depósito de rótulos de produtos em sistema eletrônico, para fins de fiscalização. Os efeitos deste serão observados 60 (sessenta) dias após a data da publicação da Lei.

 

 

Medidas Cautelares, Infrações e Penalidades

 

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aplicar, ante a evidência de que uma atividade ou um produto agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em virtude de embaraço à ação fiscalizadora, as seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente:

I - apreensão de produtos;

II - suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e

III - destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus produtos, resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular no País.

 

O agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em normas regulamentares relativas à defesa agropecuária ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I - advertência;

II - multa;

III - condenação do produto;

IV - suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;

V - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; e

VI - cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária.

 

O valor da multa será de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), observadas a classificação do agente infrator e a natureza da infração.

 

A introdução irregular no País de animais e vegetais, ou de seus produtos, praticada por pessoa física caracterizará infração sujeita a advertência ou multa, cujo valor será estipulado entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados efeitos 90 (noventa) dias após a data da publicação desta Lei.

 

A Lei entra em vigor desde a data de sua publicação.

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